Calculadora de Rescisão Indireta

Calcule online os valores da rescisão indireta (art. 483 CLT) — também conhecida como justa causa do empregador. Simulador completo com todas as verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e saque do FGTS.

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As faltas reduzem os dias trabalhados no mês do desligamento.

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O que é rescisão indireta (art. 483 CLT)?

A rescisão indireta é um dos institutos mais importantes do Direito Individual do Trabalho. Prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ela permite que o empregado rompa o contrato de trabalho por iniciativa própria, quando o empregador comete falta grave. Por essa razão, é popularmente conhecida como "justa causa do empregador".

Diferentemente do pedido de demissão comum — no qual o trabalhador abre mão de parte de seus direitos —, na rescisão indireta o empregado mantém todos os direitos de uma demissão sem justa causa. Isso significa que ele recebe integralmente: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além de poder sacar o FGTS e requerer o seguro-desemprego.

Hipóteses de rescisão indireta (art. 483 CLT)

O art. 483 da CLT enumera as situações que autorizam o empregado a requerer a rescisão indireta. São elas:

  • Exigir serviço superior às forças (alínea "a"): quando o empregador exige que o empregado execute tarefas incompatíveis com sua capacidade física ou proibidas por lei. Por exemplo, obrigar um trabalhador a carregar peso excessivo sem equipamento adequado ou a realizar função para a qual não foi contratado.
  • Tratamento rigoroso ou excessivo (alínea "b"): quando o empregador impõe regras abusivas, fiscalização humilhante, revista íntima vexatória, ou qualquer conduta que exceda os limites do poder diretivo. O controle excessivo sobre o uso do banheiro, por exemplo, já foi reconhecido como tratamento rigoroso pela Justiça do Trabalho.
  • Perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"): quando o empregado é exposto a condições de trabalho que representam risco grave e iminente à sua saúde ou integridade física. Não fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em atividades perigosas é um exemplo clássico.
  • Não cumprir obrigações do contrato (alínea "d"): o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador. O atraso frequente ou não pagamento de salários é a hipótese mais comum. Também se enquadram aqui o não recolhimento do FGTS, o atraso no pagamento de férias, e a não concessão de benefícios previstos em convenção coletiva.
  • Praticar ato lesivo à honra e boa fama (alínea "e"): condutas do empregador ou de seus prepostos que atentem contra a honra, a boa fama ou a dignidade do empregado. Isso inclui assédio moral, assédio sexual, difamação, calúnia, injúria, humilhações públicas e constrangimentos.
  • Reduzir o salário (alínea "g"): redução unilateral do salário do empregado, salvo em situações muito específicas autorizadas por lei (como acordo ou convenção coletiva em caso de crise). Se o empregador simplesmente reduz o salário sem respaldo legal, o empregado pode pedir a rescisão indireta.
  • Descumprir normas de segurança (alínea "h"): quando o empregador descumpre as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho. A falta de treinamento adequado, a ausência de equipamentos de segurança, e as condições insalubres acima do limite legal são exemplos típicos.

Direitos do trabalhador na rescisão indireta

Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça do Trabalho, o trabalhador recebe exatamente as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa. Confira cada uma delas:

  • Saldo de salário: valor correspondente aos dias trabalhados no mês do desligamento, calculado pela divisão do salário por 30 e multiplicação pelos dias efetivamente trabalhados.
  • Aviso prévio indenizado: 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias para cada ano completo de trabalho, limitado a 90 dias no total (Lei 12.506/2011). Como a rescisão indireta rompe o vínculo por culpa do empregador, o aviso prévio é sempre indenizado.
  • Férias vencidas + 1/3 constitucional: se o período aquisitivo foi completado e as férias não foram gozadas, o empregador deve pagar o salário integral acrescido de 1/3.
  • Férias proporcionais + 1/3: calculadas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo atual, com o adicional de 1/3 constitucional.
  • 13º salário proporcional: meses trabalhados no ano do desligamento, dividindo o salário por 12 e multiplicando pelos meses trabalhados.
  • FGTS com multa de 40%: o empregador deve depositar a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar integralmente o saldo da conta vinculada mais o valor da multa.
  • Seguro-desemprego: o trabalhador dispensado por rescisão indireta tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais (tempo mínimo de trabalho, não possuir renda própria, etc.).

Diferença entre rescisão indireta, pedido de demissão e justa causa

É fundamental entender as diferenças entre esses institutos, pois cada um gera consequências jurídicas e financeiras distintas:

  • Rescisão indireta: o empregado pede demissão por culpa do empregador. Recebe todas as verbas (como sem justa causa): aviso prévio, multa FGTS de 40%, saque do FGTS, 13º proporcional, férias proporcionais e seguro-desemprego.
  • Pedido de demissão comum: o empregado pede demissão por vontade própria. Não recebe aviso prévio, multa FGTS, nem pode sacar o FGTS. Recebe apenas saldo de salário, férias vencidas/proporcionais e 13º proporcional.
  • Justa causa (empregador demite): o empregador demite o empregado por falta grave. O trabalhador perde quase todos os direitos: não recebe aviso prévio, multa FGTS, 13º proporcional, férias proporcionais, não saca o FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

Como proceder em caso de rescisão indireta

Se você está passando por uma situação que pode configurar rescisão indireta, siga estas orientações:

  1. Documente tudo: guarde contracheques, e-mails, mensagens de WhatsApp, gravações (se permitidas), fotos e testemunhas que comprovem a falta do empregador.
  2. Não peça demissão comum: se você pedir demissão por conta própria, perde o direito à rescisão indireta. Em vez disso, procure um advogado trabalhista para ingressar com a ação adequada.
  3. Ingresse com ação trabalhista: a rescisão indireta depende de decisão judicial. O juiz analisará as provas e decidirá se a conduta do empregador foi grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato.
  4. Continue trabalhando até a decisão: em regra, o empregado deve continuar trabalhando até que a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão indireta. Se parar de trabalhar sem autorização judicial, pode ser considerado abandono de emprego.

Jurisprudência sobre rescisão indireta

A jurisprudência trabalhista brasileira é consolidada no sentido de que a rescisão indireta exige falta grave do empregador. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decisões reiteradas reconhecendo a rescisão indireta em casos de:

  • Atraso reiterado no pagamento de salários (Súmula 424 do TST);
  • Não recolhimento do FGTS por período prolongado;
  • Assédio moral praticado por superiores hierárquicos;
  • Exposição do trabalhador a condições insalubres sem proteção adequada;
  • Redução salarial unilateral sem respaldo em norma coletiva.

O TST também entende que as faltas graves do empregador devem ser contemporâneas ao pedido de rescisão indireta — ou seja, o trabalhador não pode continuar trabalhando por muito tempo após a falta e só depois pedir a rescisão, sob pena de perdão tácito.

Exemplo prático de cálculo

Dados do exemplo:

  • Salário: R$ 3.600,00
  • Admissão: 01/01/2020
  • Desligamento: 15/03/2025 (5 anos e 2 meses)
  • Férias vencidas: Não
  • Saldo FGTS: R$ 14.000,00

Resultado aproximado:

  • Saldo de salário (15 dias): R$ 1.800,00
  • Aviso prévio indenizado (45 dias): R$ 5.400,00
  • Férias proporcionais (3/12): R$ 900,00 + 1/3: R$ 300,00
  • 13º proporcional (3/12): R$ 900,00
  • Multa FGTS 40%: R$ 5.600,00
  • Total líquido estimado: R$ 14.900,00
  • Saque FGTS (saldo + multa): R$ 19.600,00

Perguntas Frequentes sobre Rescisão Indireta

O que é rescisão indireta no Direito do Trabalho?

A rescisão indireta é o instituto jurídico previsto no art. 483 da CLT que permite ao empregado pedir a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador. É conhecida como 'justa causa do empregador'. Quando reconhecida, o trabalhador recebe todas as verbas de uma demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, FGTS com multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Quais são as hipóteses de rescisão indireta do art. 483 da CLT?

O art. 483 da CLT elenca as seguintes hipóteses de rescisão indireta: a) exigir serviço superior às forças do empregado ou defeso por lei; b) tratamento rigoroso ou excessivo; c) perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ato lesivo à honra e boa fama; f) reduzir o salário do empregado; g) descumprir normas de segurança e medicina do trabalho. Também se aplica quando o empregador ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família.

Quais os direitos do trabalhador na rescisão indireta?

Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito a todas as verbas de uma demissão sem justa causa: saldo de salário (dias trabalhados no mês), aviso prévio indenizado (30 dias + 3 dias por ano trabalhado, máximo 90 dias), férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS de 8% sobre todas as verbas salariais, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, saque integral do FGTS, e seguro-desemprego (se cumpridos os requisitos).

Qual a diferença entre rescisão indireta e justa causa?

A rescisão indireta é a 'justa causa do empregador' — o empregado pede demissão por culpa do empregador. Na justa causa comum, o empregador demite o empregado por falta grave. Na rescisão indireta, o trabalhador recebe todas as verbas (como sem justa causa). Na justa causa comum, o trabalhador perde quase todos os direitos: não recebe aviso prévio, multa FGTS, 13º proporcional, férias proporcionais, nem pode sacar o FGTS.

Como provar a rescisão indireta na Justiça do Trabalho?

Para provar a rescisão indireta, o trabalhador deve reunir provas documentais (contracheques, holerites, e-mails, mensagens, atestados médicos), provas testemunhais (colegas de trabalho que presenciaram os fatos), e registros (fotos, vídeos, gravações, atas de reunião). É fundamental ingressar com ação trabalhista o mais rápido possível e, de preferência, com assistência de um advogado trabalhista. O juiz analisará se a falta do empregador é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta.

Atraso de salário dá direito à rescisão indireta?

Sim, o atraso reiterado no pagamento de salários é uma das hipóteses mais comuns de rescisão indireta. A jurisprudência trabalhista entende que atrasos frequentes ou superiores a 3 meses configuram descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, 'd' da CLT). O simples atraso pontual de poucos dias pode não caracterizar falta grave, dependendo das circunstâncias do caso concreto.

Assédio moral pode gerar rescisão indireta?

Sim. O assédio moral praticado pelo empregador ou por superiores hierárquicos configura ato lesivo à honra e boa fama do empregado (art. 483, 'e' da CLT). Exemplos incluem humilhações públicas, perseguições sistemáticas, isolamento forçado, cobranças excessivas e abusivas. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta e ainda pleitear indenização por danos morais.

A rescisão indireta dá direito ao saque do FGTS?

Sim. Na rescisão indireta, o trabalhador tem direito ao saque integral do saldo do FGTS, assim como na demissão sem justa causa. Além disso, o empregador deve pagar a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS. O trabalhador também pode sacar o FGTS normalmente após a decisão judicial que reconhecer a rescisão indireta, ou aguardar a liberação pela Caixa Econômica Federal.

Preciso de advogado para pedir rescisão indireta?

Embora o trabalhador possa ingressar com ação trabalhista sem advogado (jus postulandi), é altamente recomendável contratar um advogado especialista em Direito do Trabalho para pedir a rescisão indireta. O advogado orientará sobre as provas necessárias, o momento adequado para o ajuizamento da ação, e os valores devidos. Além disso, a rescisão indireta não é automática — depende de decisão judicial, e o juiz analisará se a conduta do empregador foi grave o suficiente.

Qual o prazo para pedir rescisão indireta?

O trabalhador pode pedir a rescisão indireta a qualquer momento enquanto durar o contrato de trabalho. No entanto, se o empregado continuar trabalhando após tomar conhecimento da falta do empregador, pode haver a chamada 'convalidação' ou perdão tácito. Por isso, é importante agir assim que a falta grave for cometida ou descoberta. O prazo prescricional para cobrar as verbas decorrentes da rescisão indireta é de 5 anos (até o limite de 2 anos após o fim do contrato).

Aviso importante: Os valores calculados são aproximados e têm finalidade meramente informativa. O cálculo exato da rescisão indireta depende de variáveis específicas de cada caso (média de horas extras, valores exatos de FGTS, adicionais legais, comissões, PLR, etc.). A rescisão indireta depende de decisão judicial — recomendamos a consulta a um advogado trabalhista para orientação jurídica adequada.

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