O que é um acordo trabalhista e como funciona?
O acordo trabalhista é um instrumento jurídico pelo qual empregado e empregador celebram um consenso para encerrar a relação de trabalho, estabelecendo as verbas e os valores a serem pagos. Diferentemente de uma demissão convencional, o acordo é negociado entre as partes e pode envolver concessões mútuas: o trabalhador abre mão de parte de seus direitos em troca de receber os valores de forma mais rápida e sem a necessidade de um processo judicial.
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o instituto do acordo trabalhista ganhou contornos mais claros na CLT. Os artigos 855-B a 855-E passaram a prever expressamente o acordo extrajudicial, permitindo que empregado e empregador firmem um acordo antes mesmo de qualquer reclamação trabalhista, desde que homologado pela Justiça do Trabalho com a assistência de advogados de cada parte ou do sindicato.
Diferença entre acordo judicial e extrajudicial
O acordo judicial ocorre dentro de um processo trabalhista já em andamento. As partes, representadas por seus advogados, negociam os termos e o juiz homologa o acordo, pondo fim ao processo. É a forma mais comum de resolução de reclamações trabalhistas no Brasil — cerca de 40% dos processos na Justiça do Trabalho terminam em acordo.
O acordo extrajudicial é celebrado antes de qualquer processo. As partes comparecem ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho para homologação. Desde 2017, também pode ser levado diretamente à Justiça do Trabalho para homologação (arts. 855-B a 855-E da CLT), com a presença de advogados de cada lado. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz quitação ampla e irrestrita de todas as verbas do contrato de trabalho.
Como funciona a homologação do acordo
A homologação é o ato pelo qual uma entidade (sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) atesta a validade do acordo, verificando se não há violação de direitos fundamentais do trabalhador. O procedimento exige:
- No sindicato: presença de ambas as partes na sede do sindicato da categoria profissional. O sindicato verifica os valores, orienta o trabalhador e formaliza o termo de rescisão. Desde a Reforma Trabalhista (art. 477, CLT), a homologação sindical deixou de ser obrigatória, mas ainda é amplamente recomendada.
- No Ministério do Trabalho: na ausência de sindicato, a homologação pode ser feita perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou o Ministério Público do Trabalho (MPT).
- Na Justiça do Trabalho: o acordo extrajudicial pode ser apresentado por petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes. O juiz analisa o acordo e, se não identificar irregularidades, homologa por sentença.
Quais verbas são devidas no acordo?
As verbas que podem compor um acordo trabalhista são as mesmas de uma rescisão contratual, acrescidas de verbas indenizatórias e multas. As principais são:
- Saldo de salário: dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos.
- Aviso prévio: 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano trabalhado (Lei 12.506/2011), limitado a 90 dias.
- Férias vencidas + 1/3: se o período aquisitivo foi completado e as férias não foram gozadas.
- Férias proporcionais + 1/3: meses trabalhados no período aquisitivo atual, com adicional constitucional de 1/3.
- 13º salário proporcional: meses trabalhados no ano da demissão.
- FGTS do período: 8% sobre os salários mensais, depositados durante todo o contrato.
- Multa do FGTS: 40% para demissão sem justa causa ou 20% para demissão por acordo (art. 484-A da CLT).
- Horas extras não pagas: horas extraordinárias prestadas e não quitadas durante o contrato.
- Adicional noturno: adicional de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (trabalhador urbano).
- Multa do art. 477: devida quando há atraso na entrega dos documentos ou no pagamento das verbas rescisórias (prazo de 10 dias).
- Multa do art. 467: 50% sobre as verbas incontroversas não pagas até a primeira audiência.
- Dano moral: compensação por assédio moral, assédio sexual, discriminação ou outras ofensas à dignidade do trabalhador.
Base legal: artigos da CLT
A base legal do acordo trabalhista está consolidada nos seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Arts. 477 a 477-A: regulam o pagamento das verbas rescisórias, prazo de 10 dias, multa por atraso e a possibilidade de quitação anual.
- Art. 484-A: trata da demissão por acordo entre empregado e empregador, com direitos pela metade (aviso prévio integral, multa FGTS de 20%, saque de 80% do FGTS).
- Arts. 855-B a 855-E: estabelecem o procedimento para o acordo extrajudicial, exigindo advogados de cada parte ou comum, com petição conjunta ao juiz do trabalho.
Prazos importantes
O prazo para pagamento do acordo é livremente estabelecido pelas partes. Em acordos judiciais, é comum o parcelamento em 3 a 12 prestações mensais. O não pagamento de qualquer parcela autoriza a execução imediata do saldo devedor com acréscimo de multa de 50% sobre o valor inadimplido. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, deve ser pago em até 10 dias, salvo disposição em contrário.
Dicas para advogados e trabalhadores
Para advogados: ao negociar um acordo trabalhista, é fundamental fazer uma planilha detalhada de todas as verbas devidas antes de iniciar a negociação. Conhecer o valor real dos direitos do cliente é a base para uma negociação justa. O acordo deve conter cláusula de quitação ampla e específica, discriminando cada verba para evitar questionamentos futuros. Lembre-se de que a Reforma Trabalhista permite que o acordo extrajudicial seja firmado sem processo, o que reduz custas e tempo.
Para trabalhadores: antes de aceitar qualquer proposta de acordo, utilize nosso simulador para calcular o valor aproximado dos seus direitos. Se o valor proposto estiver muito abaixo do total de direitos, considere negociar ou buscar orientação jurídica. Lembre-se de que o acordo, uma vez homologado, tem força de sentença e dá quitação ao contrato — você não poderá reclamar os mesmos direitos novamente.