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O que é um acordo trabalhista e como funciona?

O acordo trabalhista é um instrumento jurídico pelo qual empregado e empregador celebram um consenso para encerrar a relação de trabalho, estabelecendo as verbas e os valores a serem pagos. Diferentemente de uma demissão convencional, o acordo é negociado entre as partes e pode envolver concessões mútuas: o trabalhador abre mão de parte de seus direitos em troca de receber os valores de forma mais rápida e sem a necessidade de um processo judicial.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o instituto do acordo trabalhista ganhou contornos mais claros na CLT. Os artigos 855-B a 855-E passaram a prever expressamente o acordo extrajudicial, permitindo que empregado e empregador firmem um acordo antes mesmo de qualquer reclamação trabalhista, desde que homologado pela Justiça do Trabalho com a assistência de advogados de cada parte ou do sindicato.

Diferença entre acordo judicial e extrajudicial

O acordo judicial ocorre dentro de um processo trabalhista já em andamento. As partes, representadas por seus advogados, negociam os termos e o juiz homologa o acordo, pondo fim ao processo. É a forma mais comum de resolução de reclamações trabalhistas no Brasil — cerca de 40% dos processos na Justiça do Trabalho terminam em acordo.

O acordo extrajudicial é celebrado antes de qualquer processo. As partes comparecem ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho para homologação. Desde 2017, também pode ser levado diretamente à Justiça do Trabalho para homologação (arts. 855-B a 855-E da CLT), com a presença de advogados de cada lado. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, produz quitação ampla e irrestrita de todas as verbas do contrato de trabalho.

Como funciona a homologação do acordo

A homologação é o ato pelo qual uma entidade (sindicato, Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) atesta a validade do acordo, verificando se não há violação de direitos fundamentais do trabalhador. O procedimento exige:

  • No sindicato: presença de ambas as partes na sede do sindicato da categoria profissional. O sindicato verifica os valores, orienta o trabalhador e formaliza o termo de rescisão. Desde a Reforma Trabalhista (art. 477, CLT), a homologação sindical deixou de ser obrigatória, mas ainda é amplamente recomendada.
  • No Ministério do Trabalho: na ausência de sindicato, a homologação pode ser feita perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou o Ministério Público do Trabalho (MPT).
  • Na Justiça do Trabalho: o acordo extrajudicial pode ser apresentado por petição conjunta, assinada pelos advogados de ambas as partes. O juiz analisa o acordo e, se não identificar irregularidades, homologa por sentença.

Quais verbas são devidas no acordo?

As verbas que podem compor um acordo trabalhista são as mesmas de uma rescisão contratual, acrescidas de verbas indenizatórias e multas. As principais são:

  • Saldo de salário: dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos.
  • Aviso prévio: 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano trabalhado (Lei 12.506/2011), limitado a 90 dias.
  • Férias vencidas + 1/3: se o período aquisitivo foi completado e as férias não foram gozadas.
  • Férias proporcionais + 1/3: meses trabalhados no período aquisitivo atual, com adicional constitucional de 1/3.
  • 13º salário proporcional: meses trabalhados no ano da demissão.
  • FGTS do período: 8% sobre os salários mensais, depositados durante todo o contrato.
  • Multa do FGTS: 40% para demissão sem justa causa ou 20% para demissão por acordo (art. 484-A da CLT).
  • Horas extras não pagas: horas extraordinárias prestadas e não quitadas durante o contrato.
  • Adicional noturno: adicional de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (trabalhador urbano).
  • Multa do art. 477: devida quando há atraso na entrega dos documentos ou no pagamento das verbas rescisórias (prazo de 10 dias).
  • Multa do art. 467: 50% sobre as verbas incontroversas não pagas até a primeira audiência.
  • Dano moral: compensação por assédio moral, assédio sexual, discriminação ou outras ofensas à dignidade do trabalhador.

Base legal: artigos da CLT

A base legal do acordo trabalhista está consolidada nos seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • Arts. 477 a 477-A: regulam o pagamento das verbas rescisórias, prazo de 10 dias, multa por atraso e a possibilidade de quitação anual.
  • Art. 484-A: trata da demissão por acordo entre empregado e empregador, com direitos pela metade (aviso prévio integral, multa FGTS de 20%, saque de 80% do FGTS).
  • Arts. 855-B a 855-E: estabelecem o procedimento para o acordo extrajudicial, exigindo advogados de cada parte ou comum, com petição conjunta ao juiz do trabalho.

Prazos importantes

O prazo para pagamento do acordo é livremente estabelecido pelas partes. Em acordos judiciais, é comum o parcelamento em 3 a 12 prestações mensais. O não pagamento de qualquer parcela autoriza a execução imediata do saldo devedor com acréscimo de multa de 50% sobre o valor inadimplido. O acordo extrajudicial, uma vez homologado, deve ser pago em até 10 dias, salvo disposição em contrário.

Dicas para advogados e trabalhadores

Para advogados: ao negociar um acordo trabalhista, é fundamental fazer uma planilha detalhada de todas as verbas devidas antes de iniciar a negociação. Conhecer o valor real dos direitos do cliente é a base para uma negociação justa. O acordo deve conter cláusula de quitação ampla e específica, discriminando cada verba para evitar questionamentos futuros. Lembre-se de que a Reforma Trabalhista permite que o acordo extrajudicial seja firmado sem processo, o que reduz custas e tempo.

Para trabalhadores: antes de aceitar qualquer proposta de acordo, utilize nosso simulador para calcular o valor aproximado dos seus direitos. Se o valor proposto estiver muito abaixo do total de direitos, considere negociar ou buscar orientação jurídica. Lembre-se de que o acordo, uma vez homologado, tem força de sentença e dá quitação ao contrato — você não poderá reclamar os mesmos direitos novamente.

Perguntas Frequentes sobre Acordo Trabalhista

O que é um acordo trabalhista?

O acordo trabalhista é um negócio jurídico entre empregado e empregador para encerrar a relação de trabalho de forma consensual, estabelecendo verbas e valores a serem pagos. Pode ser judicial (homologado pela Justiça do Trabalho) ou extrajudicial (homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho). Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o acordo extrajudicial passou a ser expressamente previsto na CLT (arts. 855-B a 855-E).

Qual a diferença entre acordo judicial e extrajudicial?

O acordo judicial é firmado dentro de um processo trabalhista já existente (reclamação trabalhista) e é homologado pelo juiz do trabalho. O acordo extrajudicial (ou acordo de demissão) é celebrado antes de qualquer processo, por livre vontade das partes, e deve ser homologado pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho para ter validade jurídica. Ambos produzem quitação ampla do contrato de trabalho, mas o acordo extrajudicial exige assistência sindical obrigatória.

Quais verbas entram em um acordo trabalhista?

As verbas que podem compor um acordo trabalhista incluem: saldo de salário (dias trabalhados), aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e proporcionais com 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS do período (8% sobre salários), multa do FGTS (40% para demissão sem justa causa, 20% para acordo), horas extras não pagas, adicional noturno, multas dos artigos 477 e 467 da CLT, e dano moral. As partes podem negociar livremente quais verbas incluir.

Como funciona a homologação do acordo trabalhista no sindicato?

A homologação do acordo no sindicato exige a presença de ambas as partes (empregado e representante do empregador) na sede do sindicato da categoria profissional. O sindicato verifica se o acordo não lesa direitos fundamentais do trabalhador, confere os valores, e dá assistência. O prazo para homologação é de até 10 dias após a assinatura do acordo (art. 477, §6º da CLT). Desde a Reforma Trabalhista, a homologação sindical deixou de ser obrigatória, mas ainda é recomendada para garantir segurança jurídica.

O que é a multa do artigo 477 da CLT?

A multa do artigo 477 da CLT é devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias corridos contados do término do contrato. O valor da multa corresponde a um salário do empregado, corrigido monetariamente. Esta multa pode ser incluída em um acordo trabalhista como forma de compensação pelo atraso na entrega dos documentos ou no pagamento das verbas.

O que é a multa do artigo 467 da CLT?

A multa do artigo 467 da CLT é aplicada quando o empregador deixa de pagar, na primeira audiência trabalhista, as verbas rescisórias incontroversas (aquelas sobre as quais não há dúvida ou discussão). A multa é de 50% sobre o valor das verbas incontroversas. Esta multa é comumente incluída em acordos judiciais como forma de negociação entre as partes.

Qual a base legal do acordo trabalhista na CLT?

A base legal do acordo trabalhista está nos artigos 477 a 484-A da CLT, com as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os artigos 855-B a 855-E tratam especificamente do acordo extrajudicial. O art. 477 regula o pagamento das verbas rescisórias; o art. 477-A permite a quitação anual; o art. 484-A trata da demissão por acordo entre empregado e empregador; e os arts. 855-B a 855-E estabelecem o procedimento para o acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

Vale a pena fazer um acordo trabalhista?

Sim, o acordo trabalhista pode ser vantajoso para ambas as partes. Para o empregado, o acordo significa receber os valores mais rapidamente, sem a demora de um processo judicial que pode levar anos. Para o empregador, o acordo reduz custas processuais, evita multas e juros, e elimina o risco de uma condenação maior. No entanto, é fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para negociar um valor justo. Use nosso simulador acima para calcular o valor aproximado dos seus direitos.

O acordo trabalhista precisa de advogado?

No acordo extrajudicial, a assistência do sindicato é obrigatória, mas o advogado não é indispensável, embora seja altamente recomendável. No acordo judicial, as partes podem ser representadas por advogados, sendo obrigatória a representação do reclamante por advogado ou sindicato. Para o empregador, a assistência de um advogado trabalhista é essencial para evitar passivos futuros. Um bom acordo deve ser claro, específico e cobrir todos os pedidos para evitar novas reclamações.

Qual o prazo para pagamento de um acordo trabalhista?

O prazo para pagamento de um acordo trabalhista é estabelecido pelas próprias partes no termo de acordo. Pode ser à vista (único pagamento) ou parcelado. Em acordos judiciais, é comum o parcelamento em 3 a 12 vezes. O não pagamento de qualquer parcela pode gerar execução imediata do saldo devedor com multa de 50% sobre o valor inadimplido (art. 846 da CLT). O acordo extrajudicial deve ser pago em até 10 dias da homologação, salvo acordo em contrário.

O que é o dano moral em acordo trabalhista?

O dano moral em acordo trabalhista é uma compensação financeira por ofensas à dignidade, honra ou imagem do trabalhador durante o contrato de trabalho. Exemplos incluem assédio moral, assédio sexual, discriminação, exposição pública a situações constrangedoras, condições degradantes de trabalho, entre outros. O valor do dano moral é negociado entre as partes e pode ser incluído no acordo como forma de pôr fim ao litígio. A Reforma Trabalhista estabeleceu parâmetros para fixação do valor, como a gravidade da ofensa e o porte do empregador.

Aviso importante: Os valores calculados são aproximados e têm finalidade meramente informativa. O cálculo exato de um acordo trabalhista depende de variáveis específicas de cada caso (média de horas extras, valores exatos de FGTS, adicional de periculosidade/insalubridade, comissões, PLR, etc.). Recomendamos a consulta a um advogado trabalhista ou contador para o cálculo oficial e para a elaboração do termo de acordo.

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