O que são as verbas rescisórias e quais os direitos do trabalhador?
As verbas rescisórias são o conjunto de valores que o empregador deve pagar ao empregado quando o contrato de trabalho chega ao fim. Seja por demissão sem justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, justa causa ou rescisão indireta, cada modalidade de rescisão gera direitos específicos para o trabalhador. Conhecer todas as verbas devidas é essencial para garantir que nenhum direito seja deixado de lado no momento do acerto trabalhista.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 477 a 484-A, estabelece as regras gerais para o pagamento das verbas rescisórias. Além disso, leis complementares como a Lei 8.036/90 (FGTS), Lei 4.090/62 (13º salário) e Lei 7.998/90 (seguro-desemprego) completam o arcabouço legal que protege o trabalhador no momento da rescisão contratual.
1. Saldo de salário (art. 64 CLT)
O saldo de salário é o valor correspondente aos dias trabalhados pelo empregado no mês da demissão que ainda não foram pagos. O cálculo é simples: divide-se o salário mensal por 30 (dias do mês comercial) e multiplica-se pelos dias efetivamente trabalhados. Por exemplo, se o empregado trabalhou 15 dias em um mês com salário de R$ 3.000, o saldo de salário será de R$ 1.500. Esta verba é devida em todas as modalidades de rescisão, inclusive na justa causa, pois o trabalho já foi prestado e deve ser remunerado.
2. Aviso prévio (arts. 487 a 491 CLT e Lei 12.506/2011)
O aviso prévio é a comunicação antecipada da rescisão do contrato de trabalho. Pode ser trabalhado (quando o empregado continua trabalhando durante o período), indenizado (quando o empregador dispensa o trabalho mas paga o valor) ou dispensado (quando o trabalhador pede demissão e é liberado do cumprimento). O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei 12.506/2011) garante 30 dias para até 1 ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano adicional trabalhado, limitado a 90 dias no total.
Na demissão sem justa causa, o aviso prévio indenizado é sempre devido. No pedido de demissão e no acordo, as partes podem negociar. Na justa causa, o aviso prévio não é devido. Na rescisão indireta, o aviso é indenizado integralmente.
3. Férias vencidas + 1/3 constitucional (art. 130 CLT)
As férias vencidas são aquelas cujo período aquisitivo de 12 meses já foi completado e o empregador não concedeu as férias dentro do período concessivo (12 meses seguintes). Por exemplo: se o empregado completou 12 meses de trabalho em janeiro de 2024 e foi demitido sem ter gozado as férias até janeiro de 2025, essas férias são vencidas. O valor devido é o salário do empregado acrescido de 1/3 constitucional (art. 7º, XVII da Constituição Federal). Em caso de atraso na concessão, as férias vencidas são pagas em dobro (art. 137 CLT).
4. Férias proporcionais + 1/3 (art. 146 CLT)
As férias proporcionais são calculadas com base nos meses trabalhados no período aquisitivo atual (incompleto) até a data da rescisão. Cada fração igual ou superior a 15 dias conta como um mês inteiro. O cálculo é: (salário ÷ 12) × meses trabalhados + 1/3 constitucional. Esta verba é devida em todas as modalidades de rescisão, exceto na justa causa (art. 482 CLT).
5. 13º salário proporcional (Lei 4.090/62)
O 13º salário proporcional é calculado dividindo o salário por 12 e multiplicando pelos meses trabalhados no ano da demissão. Por exemplo, se o empregado foi demitido em agosto (8 meses trabalhados no ano), receberá 8/12 de 13º salário. Assim como as férias proporcionais, não é devido na justa causa. Cada fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral para efeito do cálculo.
6. FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/90)
O FGTS é o depósito mensal de 8% sobre o salário do empregado que o empregador deve fazer em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Na rescisão do contrato, o trabalhador tem direito ao saque do saldo do FGTS em algumas modalidades de demissão (sem justa causa, rescisão indireta e acordo — neste último, limitado a 80%). O empregador também deve depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional).
7. Multa do FGTS — 40% ou 20% (art. 18, Lei 8.036/90)
A multa do FGTS é uma penalidade paga pelo empregador sobre o saldo total da conta do FGTS. Na demissão sem justa causa e narescisão indireta, a multa é de 40%. Nademissão por acordo (art. 484-A CLT), a multa cai para20%. No pedido de demissão e na justa causa, não há multa do FGTS. É importante destacar que a multa é calculada sobre todo o saldo do FGTS, não apenas sobre os depósitos de um período específico.
8. Horas extras não pagas (art. 59 CLT)
Todas as horas extras prestadas durante o contrato de trabalho que não foram pagas ou compensadas devem ser incluídas no cálculo das verbas rescisórias. O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, mas convenções coletivas podem estabelecer percentuais maiores (60%, 80% ou até 100% para domingos e feriados). As horas extras habituais integram o aviso prévio, as férias, o 13º salário e o FGTS, aumentando a base de cálculo dessas verbas.
9. Adicional noturno (art. 73 CLT)
O adicional noturno é devido ao trabalhador que presta serviços entre 22h e 5h (trabalhador urbano) ou entre 21h e 5h (trabalhador rural). O adicional é de 20% sobre o valor da hora normal para o trabalhador urbano e 25% para o rural. Um detalhe importante: a hora noturna tem duração reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, §1º CLT), o que significa que 7 horas noturnas equivalem a 8 horas normais. Assim como as horas extras, o adicional noturno habitual integra as demais verbas rescisórias.
10. Seguro-desemprego (Lei 7.998/90)
O seguro-desemprego é um benefício previdenciário pago pelo governo federal, não pelo empregador. No entanto, é um direito decorrente da rescisão do contrato de trabalho. Têm direito ao benefício os trabalhadores demitidos sem justa causa ou por rescisão indiretaque cumpram os requisitos legais: ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses (primeira solicitação), não possuir renda própria suficiente, e não estar recebendo benefício previdenciário. O número de parcelas varia de 3 a 5, dependendo do tempo de serviço.
Descontos: INSS e IRRF
Do valor bruto das verbas rescisórias, são deduzidos o INSS(contribuição previdenciária) e o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). O INSS incide sobre as verbas de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio, 13º, horas extras, adicional noturno e férias — estas sem o 1/3), seguindo a tabela progressiva de 2025: 7,5% até R$ 1.518,00; 9% até R$ 2.793,88; 12% até R$ 4.190,83; e 14% até R$ 8.157,41, com teto de R$ 908,85. O IRRF é calculado sobre a base tributável (total bruto menos INSS), seguindo a tabela progressiva mensal, com dedução de R$ 189,59 por dependente em 2025.
Resumo dos direitos por modalidade de rescisão
Cada modalidade de rescisão gera um conjunto diferente de direitos. Na demissão sem justa causa, o trabalhador recebe todas as verbas: saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Na rescisão indireta, os mesmos direitos da demissão sem justa causa. No acordo, o aviso prévio é integral, mas a multa do FGTS cai para 20% e o saque do FGTS é limitado a 80%. No pedido de demissão, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego e à multa do FGTS, mas recebe as demais verbas (se não houver aviso prévio para indenizar). Na justa causa, o empregado perde quase todos os direitos: não recebe aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa do FGTS, nem seguro-desemprego — recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas (se houver).
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